Ouvidoria e Contato


O objetivo da Ouvidoria da CESAN é atuar como um canal de comunicação direta da sociedade com a empresa, para recebimento de reclamações que não foram atendidas satisfatoriamente pelos canais convencionais da CESAN: Fale Conosco, disponível no site da CESAN, telefone 115 e Escritórios de Atendimento.

Se este é o seu primeiro contato com a CESAN, solicitamos acessar primeiramente os canais de relacionamento com o cliente abaixo indicados e aguardar o prazo de atendimento informado. A Ouvidoria deve ser utilizada como último recurso para quem não conseguiu a solução do seu problema e não como o canal de comunicação direto para registro de sua reclamação.

O propósito da Ouvidoria é em parceria com as demais unidades da CESAN, buscar o aprimoramento do atendimento e da qualidade dos serviços prestados, demonstrando o comprometimento da CESAN com a satisfação dos clientes–cidadãos.

Para agilizar o seu atendimento, solicitamos informar na mensagem o número da Solicitação de Serviço/Protocolo gerado nos canais de relacionamento da CESAN que obtiveram resposta insatisfatória.

Canais de Atendimento:

  • Agência Virtual de Serviços: segunda via de conta em aberto ou paga, nada consta, reclamações de vazamento, qualidade e falta de água, dentre outros - clique aqui
  • Escritórios de Atendimento: para encontrar o escritório mais próximo a você - clique aqui
  • Atendimento Telefônico – Ligue 115

Ouvidoria:

  • Reclamação de serviço/atendimento não prestado ou considerado insatisfatório - clique aqui

Canal de Denúncias

  • Para denunciar ligação clandestina de água (gato), violação de hidrômetro, desperdício de água, ligação irregular de esgoto - Clique Aqui
  • Se sua denúncia for sobre práticas consideradas ilícitas e contrárias aos interesses da CESAN, como desvios de condutas envolvendo empregados e terceirizados, atos de corrupção, conflito de interesses, dentre outros - Clique Aqui

Atendimento à Lei de Acesso à Informação

  • Para pedidos de Acesso à Informação com base na Lei Estadual 9.871/2012 - Clique Aqui